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Contrabando de cigarros. Absolvição pelo Princípio da Insignificância

Contrabando de cigarros. Absolvição pelo Princípio da Insignificância

Contrabando de cigarros. Absolvição pelo Princípio da Insignificância. O contrabando de 500 maços de cigarro não representa perigo social capaz de justificar a intervenção penal. Sob este entendimento o TRF4 absolveu um aposentado flagrado em uma parada de ônibus, em Foz do Iguaçu.

A periculosidade mínima do fato associada à inexpressividade de dano à saúde pública foram os argumentos utilizados no voto vencedor. O aposentado foi absolvido na esfera Penal.

Embora os Tribunais considerem que o contrabando de cigarros atenta contra a saúde pública, a pequena quantidade prevaleceu para a aplicação do Princípio da Insignificância. Além disso, conforme o entendimento do magistrado, “condenar um homem prestes a completar 73 anos, sem nenhum registro policial na vida, contraria toda a teoria acerca da existência dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, amplamente divulgada e aplicada nos tribunais e tida como a evolução do Direito Penal“.

A sanção administrativa de perdimento dos produtos já é suficiente para a prevenção geral e especial da conduta.

O relator no TRF-4 afirmou que seria oneroso e desproporcional dar ao acusado tratamento semelhante ao dispensado aos importadores de cigarros. ‘‘As penalidades administrativas, inclusive o perdimento da mercadoria, são suficientes para a prevenção geral e especial de condutas como esta”.

Ameaça à saúde pública

O juiz federal convocado Antonio César Bochenek ficou vencido no julgamento. Segundo ele, a internalização clandestina de cigarros afronta diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. Na questão da saúde, ressaltou que o Brasil é signatário do tratado denominado ‘‘Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT)’’. E ressaltando que o objetivo da Convenção-Quadro é proteger as gerações presentes e futuras das consequências geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco. Percebe-se, pois, nitidamente o intuito de proteger a saúde pública’’.

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