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Da restituição de bens de terceiros apreendidos

A busca pela restituição de bens apreendidos em processos penais é tema bastante controvertido por envolver conflito entre o Direito Penal e o Direito Civil.

A apreensão de bens no curso do processo penal é autorizada sempre que se tratar de um produto que seja instrumento ou proveito de crime, ou ainda nos casos em que os bens, de alguma maneira, comprovadamente interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal.

Ocorre que no dia-dia forense, o conceito de interessar ao processo e de produto ou instrumento de crime, tem sido alargado de forma a abarcar, por vezes, todo e qualquer objeto que esteja na posse do réu, preso em flagrante delito.

Não é este, entretanto, o objetivo da lei ao prever a manutenção dos bens apreendidos até o trânsito em julgado da ação penal. Aliás, o art. 119 do Código de Processo Penal ressalva o direito do terceiro de boa-fé à restituição do bem, quando demonstrado inequivocamente seu direito.

Porque, então, a rotina forense não raras vezes aponta em sentido contrário, e corriqueiramente nega pedidos de terceiros de boa-fé, como ocorre com proprietários de veículos que tem seu bem apreendido pelo simples fato do carro estar na posse de terceiro preso em flagrante delito?

Seria a mera posse do veículo circunstância capaz de transforma-lo em instrumento do crime, ou então seria esta eventualidade capaz de conferir relevância ao bem, a ponto de enquadra-lo no conceito de interessar ao processo?

Depende.

Porque somente a circunstância concreta é que será capaz de demonstrar se o bem de propriedade do terceiro de boa-fé pode ser considerado instrumento do crime, ou porventura interesse ao processo.

Para ilustrar a situação, vejamos dois exemplos distintos:

Hipótese “A”: veículo tripulado por terceiro envolve-se em acidente e atropela vítima, causando a sua morte (Art. 121, do Código Penal);

Hipótese “B”: veículo tripulado por terceiro é interceptado e o condutor é preso em flagrante delito transportando drogas no porta malas do carro (Art. 33, da Lei 11.343/06).

Veja-se que, nas duas hipóteses, poder-se-ia facilmente argumentar que o veículo deveria permanecer apreendido por ser instrumento do crime, afinal, em ambas, o bem foi utilizado pelo agente para praticar o verbo nuclear dos tipos penais em questão (“matar” e “transportar”).

Entretanto, as hipóteses apresentam características distintas, resultando em desfechos antagônicos.

Na hipótese “A”, estão presentes as premissas legais que justificam a apreensão do bem, pois o veículo é, de fato, instrumento do crime, ou seja, sem a sua presença, o resultado típico não teria ocorrido; além disso, o bem interessa ao processo, pois necessariamente terá que ser periciado, a fim de que se descubra se o evento fatal foi praticado com dolo ou culpa, ou até mesmo se trata-se de uma fatalidade.

Ainda assim, sendo o bem de propriedade de terceiro, deverá ser restituído ao proprietário, tão logo tenha sido realizada a perícia, ou, na pior das hipóteses, após o trânsito em julgado da sentença.

Já na hipótese “B”, ainda que o veículo possa enquadrar-se no conceito de instrumento do crime, não há motivo para sua apreensão, a não ser que demonstrado que havia habitualidade em seu uso para a prática delituosa (o que normalmente só ocorre em investigações mais prolongadas). Afora isso, a apreensão do bem utilizado eventualmente por terceiro não pode perdurar, uma vez que atinge o direito de propriedade de terceiro de boa-fé.

Além do mais, nesta hipótese o bem não interessa ao processo, uma vez que não será alvo de perícia técnica.

Nestes casos, o Mandado de Segurança é o instrumento apropriado a ser manejado pelo terceiro de boa-fé, que está sofrendo lesão em seu direito de propriedade.

Marcus Paulo Pozzobon, advogado criminalista

Agosto/2015

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