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O que é Licenciamento Ambiental?

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Dentro da Política Nacional do Meio Ambiente, a concessão das licenças ambientais pelo processo de Licenciamento Ambiental tem se desataco como o instrumento mais eficaz de controle aos impactos ambientais provocados pelo homem. Apesar de sua eficiência, muito ainda se debate entorno do tema, questionando sua finalidade no âmbito social e jurídico. E é sobre isso que iremos debater. Mas antes de decorrer sobre o assunto, é preciso decorrer sobre os conceitos básicos de Licenciamento Ambiental e Licença Ambiental.

O licenciamento Ambiental foi regulamentado pela União em 1981, por meio da Lei 6.938 de forma descentralizada, cabendo a União, aos Estados e Municípios atuar em diferentes empreendimentos. Em 1986, o CONAMA editou norma identificando quais os tipos de empreendimentos cujo licenciamento necessitaria de um estudo de impacto ambiental – EIA e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA. Em 1987 é estabelecida a realização de Audiências Públicas, instrumento de participação social durante as quais o conteúdo do estudo e do relatório de impacto ambiental deve ser apresentado às comunidades que vivem nos locais que serão atingidos pelo empreendimento, de maneira a informá-las sobre sua composição, esclarecer dúvidas e acolher sugestões. São realizadas por solicitação do IBAMA ou de entidade civil, do Ministério Público ou por um grupo de no mínimo 50 cidadãos. Em 1997 foi editada a Resolução CONAMA 237 que regulamentou o licenciamento ambiental, definindo que ao órgão federal de meio ambiente – IBAMA caberá o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Em 2008 foi editada a Instrução Normativa 184 do IBAMA que regulamentou os procedimentos de licenciamento ambiental federal, especificando prazos e trâmites administrativos.

Para o Direito Ambiental, o Licenciamento Ambiental é o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implementação e a operação de atividades que utilizem recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Já a Licença Ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Os conceitos citados nunca devem ser confundidos, tendo em vista que o licenciamento é o processo administrativo que visa verificar as condições de concessão de determinado projeto e a Licença é o ato administrativo que concede o direito de exercer toda e qualquer atividade que utilize recursos ambientais.

É correto dizer que não existe licença ambiental sem o processo de licenciamento, mas o contrário é possível porque é ao longo dele que se apura se a licença poderá ou não ser concedida. Logo, o Licenciamento Ambiental não é um ato administrativo isolado ou simples. Uma série de processos faz parte do licenciamento ambiental, que envolve tanto aspectos jurídicos, técnicos, administrativos, sociais e econômicos dos empreendimentos licenciados. Tanto na Resolução Normativa do CONAMA 237/97 quando na Lei Estadual 2.257/01 podemos observar os seguintes procedimentos para o Licenciamento:

Licença Prévia: Constitui a primeira etapa do licenciamento. Nela, o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases (art. 19 do Decreto 99.247 e o art. 8 ° da Resolução 237/97 do CONAMA). A Licença Prévia funciona como uma espécie de base para o aperfeiçoamento de todo o empreendimento. Nesta etapa, passam a ser definidos todos os aspectos referentes ao controle ambiental da empresa. Inicialmente, o órgão licenciador determina, se a área sugerida para a instalação da empresa é tecnicamente adequada. A importância desta avaliação prévia da localização do empreendimento está no fato de que se ela for feita, no futuro não será necessária a realocação ou a aplicação de sanções, tais como multas.
O órgão licenciador, com base nestes estudos, definirá as condições nas quais a atividade deverá se enquadrar a fim de cumprir as normas ambientais vigentes.

Licença de Instalação: A lei conceitua como sendo uma espécie de licença ambiental que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações que constam nos planos, programas e projetos que foram aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Uma vez detalhado o projeto inicial e definidas as medidas de proteção ambiental, deve ser requerida a Licença de Instalação (LI), cuja concessão autoriza o início da construção do empreendimento e a instalação dos equipamentos. A execução do projeto deve ser feita conforme o modelo apresentado. Qualquer alteração na planta ou nos sistemas instalados deve ser formalmente enviada ao órgão licenciador para avaliação.

Licença de Operação: Esta licença é uma espécie de licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, depois da verificação do efetivo cumprimento do que foi exigido nas etapas anteriores. Em suma, é o ato administrativo conclusivo, ou a etapa final, por meio do qual o órgão licenciador autoriza o real início das atividades. Após a instalação e edificação da atividade, o órgão administrativo ambiental deve vistoriar o empreendimento ou a obra para que veja se foram cumpridas as exigências legais das fases anteriores. A Licença de Operação autoriza o funcionamento do empreendimento. Essa deve ser requerida quando a empresa estiver edificada e após a verificação da eficácia das medidas de controle ambiental estabelecidas nas condicionantes das licenças anteriores. Nas restrições da LO, estão determinados os métodos de controle e as condições de operação. Essa etapa aponta medidas de controle e padrões de qualidade ambiental que servirão de limite para o funcionamento.

Muito ainda se discute sobre a excessiva burocratização encima do assunto. A lei nasceu em tempos que o crescimento econômico estava acima de qualquer coisa, e tinha como função principal a conciliação do desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente.  Porém, os tempos mudaram e cada vez mais vê empreendedores em busca de um desenvolvimento econômico que concretamente visa à sustentabilidade (como já foram citados em outros textos). Agora, cabe ao judiciário o desafio de rescindir o histórico de descaso com as questões ambientais e dar uma chance aos novos empreendedores que visam garantir a proteção de nossos bens ambientais.

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