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Direito Ambiental

Licenciamento Ambiental: O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.  Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente).A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão responsável pela execução do licenciamento em nível Federal.

O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolva impactos em mais de um Estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além da Lei Complementar nº 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento.

A.P.P – Área de Preservação Permanente: O Código Florestal estabelece como áreas de preservação permanente (APP’s) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de lagos ou rios (perenes ou não); nos altos de morros; nas restingas e manguezais; nas encostas com declividade acentuada e nas bordas de tabuleiros ou chapadas com inclinação maior que 45º; e nas áreas em altitude superior a 1.800 metros, com qualquer cobertura ­vegetal.

Os limites das APP’s às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um, contados a partir do leito maior. Também devem ser mantidas APP’s em um raio de 50 metros ao redor das nascentes e “olhos d’água”, ainda que sequem em alguns períodos do ano. Elas se destinam a proteger solos, águas e matas ciliares, sendo possível o desmatamento total ou parcial da vegetação com autorização do Governo Federal e, mesmo assim, quando for para fins de utilidade pública ou interesse social.

Para derrubada de vegetação nas APP’s em perímetro urbano, o ­código orienta que se siga o previsto no plano diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município, desde que observadas às restrições impostas pela lei ambiental.

U.N – Unidade de Conservação: Unidade de conservação é a denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais. São “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei.

Segundo a legislação vigente, as UC’s são criadas por meio de ato de Poder Público (Poder Executivo e Legislativo) após a realização de estudos técnicos da importância ecológica dos espaços propostos e, quando necessário, consulta à população.

Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais e só podem ser alternadas e/ou reduzidas mediante lei específica.

Reserva Legal: A Reserva Legal é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada como o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade.

O percentual da propriedade que deve ser averbado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo:

  • 80% em propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal;
  • 35% em propriedades situadas em áreas de cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação ambiental em outra área, porém na mesma microbacia;
  • 20% na propriedade situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do país;
  • 20% na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do país;

Em geral, nas áreas de reserva legal é proibida a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial exceto nos casos autorizados pelo órgão ambiental via Plano de Manejo ou, em casos de sistemas agroflorestais e ecoturismo. Em alguns Estados também é permitida a incorporação das Áreas de Preservação Permanente à área de Reserva Legal e a compensação da área de Reserva Legal por outra localizada na mesma microbacia hidrográfica.

Caso o proprietário não possua em seu imóvel área com parcela representativa da vegetação que possa ser averbada como Reserva Legal, fica condicionada à autorização do órgão ambiental a escolha de uma das seguintes alternativas: compensação; recuperação da área ou aquisição de gleba contígua ou não à propriedade destinada à constituição da Reserva Legal.

Atividade Potencialmente Poluidora: O cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades da tabela CTF/APP, ou seja, que, em razão da lei ou regulamento, são passíveis de controle ambiental.

Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental:  Estudo de Impacto Ambiental (EIA) O relatório técnico que avalia as consequências para o ambiente decorrente de determinado projeto, assim como medidas pacificadoras. Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), que diz respeito às conclusões dos estudos de Impacto Ambiental realizados em determinado local. Ele dever ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser ilustradas por mapas, cartas, quadros e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

Além disso, ele cumpre com o principio da publicidade, permitindo a participação pública na aprovação de um processo de licenciamento ambiental que contenha este tipo de estudo, através de audiências públicas com a comunidade que será afetada pela prática do projeto.

O conteúdo de RIMA é estipulado por termo de referências dos órgãos ambientais competentes e pela legislação pertinente, como demonstra o extrato abaixo da Resolução CONAMA no 001 de 1986.

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