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ME e EPP devem ser instruídas antes da autuação ambiental

Fiscalização prévia Ambiental é direito das empresas empresas de pequeno porte e microempresas

Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas tem o direito de ser instruídas pelos agentes de fiscalização sobre irregularidades de ordem ambiental, antes de serem autuadas. Autuação micro e pequena empresa infração ambiental, direito de notificação prévia assegurado por lei deve ser respeitado pelas autoridades de fiscalização.

O direito à chamada dupla visitação está previsto no art. 55, §1º, da Lei Complementar 123/06, e a inobservância do critério estabelecido na lei implica na nulidade do auto de infração, conforme o §6º do referido artigo.

Por expressa previsão legal, a infrações de ordem ambiental e de relações de consumo sujeitam-se à dupla visitação. É garantido, portanto, o direito do pequeno e microempreendedor à instrução prévia à autuação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou Auto de Infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo contra Empresa de Pequeno Porte, distribuidora de botijões de gás, reconhecendo a imprescindibilidade da fiscalização orientadora, e somente se não sanado o problema, poderá ocorrer a autuação pela infração.

A decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 5012095-82.2016.4.04.7205/SC, restou assim ementada:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. NULIDADE CONFIGURADA. DUPLA VISITAÇÃO: INOBSERVÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 123/06.
1. Consoante os termos do § 1º do art. 55 da Lei Complementar n.º 123/2006, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração referente a fiscalizações de ordem trabalhista, metrológica, sanitária, ambiental e de segurança. Assim, sendo observada eventual irregularidade pelo agente fiscalizador, deve primeiramente instruir o proprietário do estabelecimento, para, apenas em segunda visitação, caso não sanado o problema, lavrar os autos de infração. Precedentes do TRF4.
2. Reconhecida a nulidade do auto de infração.

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