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Crimes Ambientais e o princípio da insignificância

Crimes ambientais e o princípio da insignificância

O princípio da insignificância é, no tema dos crimes ambientais, um dos temas polêmicos nos Tribunais brasileiros. A existência de divergência jurisprudencial sobre o tema ocorre pelo fato de haver entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não seria aplicável aos crimes ambientais.

Entretanto, há entendimento jurisprudencial no sentido da aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais. Especialmente quando se tratam de condutas isoladas.

A Lei nº 9.605/98, é a norma responsável pela tipificação da maioria dos crimes ambientais. E atende ao comando da Constituição Federal, previsto no art. 225, especialmente do seu §3º, que assim dispõe. Diz o artigo: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados“.

Por outro lado, sabe-se que o Direito Penal deve ser utilizado em hipóteses restritas. Ou seja, apenas quando realmente se fizer necessária a intervenção judicial em sua face mais severa. De modo que, em relação às condutas que não apresentam ofensividade ao bem jurídico tutelado, nada impede a aplicação do princípio da insignificância.

Do caso de absolvição obtido pelo Escritório Pozzobon Advogados – Advocacia Ambiental e Penal

Recentemente, o Escritório Pozzobon Advogados – Advocacia Ambiental e Penal, obteve êxito em decisão da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre. No caso, a empresa e os sócios foram acusados da prática do crime do art. 62, inciso I, da lei 9.605/98. Foram acusados pelo fato de terem descaracterizado um arbóreo legalmente protegido pelo patrimônio histórico e cultural, na cidade de Porto Alegre.

Na decisão, o Juízo da 9ª Vara reconheceu que a conduta dos acusados – empresa e sócios – embora típica, ou seja, prevista em lei como crime, não merecia a aplicação de sanção penal. Isso porque, entendeu que a intervenção mínima realizada no arbóreo se enquadrava na hipótese de inexistência de ofensividade ao bem jurídico protegido – no caso, o meio ambiente. E, com isso, aplicando o princípio da insignificância ao caso, absolveu os acusados pela prática do suposto crime ambiental.

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