Descarte ilegal de resíduos – crime ambiental, infração administrativa e dano civil
O descarte ilegal de resíduos pode configurar, em uma única conduta, um crime ambiental, uma infração administrativa e um dano civil (descarte ilegal de resíduos – crime ambiental, infração administrativa e dano).
No que diz respeito ao crime ambiental, a conduta ilícita poderá configurar a violação, por exemplo, dos artigos 54 e 60 da Lei de Crimes Ambientais. Além disso, a conduta poderá ser passível de sanção administrativa – multa e outras – a ser aplicada pelo órgão ambiental. O órgão autuador, frise-se, poderá ser Federal, Estadual ou Municipal. Sempre respeitadas as regras de competência da Lei Complementar nº 140/11.
Além da responsabilidade criminal e administrativa, o agente infrator poderá ser responsabilizado civilmente. Ou seja, poderá ter que arcar com o pagamento de indenização e com a reparação do dano.
Descarte ilegal de resíduos – crime ambiental, infração administrativa e dano
Do crime de poluição
No que diz respeito ao crime do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, é preciso fazer uma consideração. A prática deste crime implica na necessidade de prova quanto à poluição. No caso, não há que se falar em presunção, é preciso perícia. Já no que diz respeito ao crime do artigo 60, trata-se de crime de conduta. Ou seja, basta o mero exercício da atividade potencialmente poluidora, sem licença ambiental para que se configure o delito ambiental.
Infração administrativa
As infrações administrativas, via de regra, não exigem a existência de um resultado danoso, podendo ser impostas em decorrência de mero descumprimento de comandos legais. É o caso, por exemplo, do exercício de atividade sem licença ambiental.
Dano civil
Os danos ambientais, a serem apurados na esfera civil, implicam necessariamente a comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade. Ou seja, a responsabilização civil por um dano ambiental, de regra, obedece as normas de direito civil. No âmbito ambiental, contudo, a responsabilidade é objetiva, por força de imposição legal, o que implica em exceção à regra geral de direito.
Dito isso, deve-se ter claro que a tripla responsabilização, embora para os agentes infratores possa parecer exagerada, é prevista em lei e tem plena aceitação jurisprudencial (descarte ilegal de resíduos – crime ambiental, infração administrativa e dano).