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Crimes Ambientais

Crime Ambiental é todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de penalização, que é regulado pela Lei 9.605/98, que determina sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso do empreendimento sem a devida licença ambiental, por exemplo.

As penas são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade (o sujeito cumpre pena em regime penitenciário), restritiva de direitos (o sujeito cumpre prestação de serviços à comunidade ou multa).  No caso da Pessoa Jurídica, ela não poder ter sua liberdade restringida, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplica-se as penas de multa e/ou restritivas de direito: suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimentos, obras ou atividades; e proibição de contratar com o Poder Público.

A ação penal em matéria ambiental é sempre pública incondicionada, pelo rito sumário, conforme o artigo 593 do Código de Processo Penal e artigo 26 da Lei 9.605/98- Lei de Crimes Ambientais, ou pelo rito ordinário previsto no artigo 394 do Código de Processo Penal.

A competência para julgar contravenções penais será sempre da Justiça Estadual, restringindo a competência da Justiça Federal aos crimes perpetrados em detrimentos de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias e empresas públicas.

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