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Você sabia que Poluição Sonora é crime?

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A poluição sonora continua sendo o grande mal que atinge os habitantes das cidades, constituídas em ruídos capazes de produzir incomodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento tem recebido uma especial atenção dos profissionais do direito. Assim como a poluição visual, é considerada como uma forma mais “recente” de poluição porque está fortemente relacionada a grande concentração de pessoas, indústrias, veículos, meios de comunicação e outros ruidosos integrantes dos grandes centros urbanos. Por ser um tipo de poluição impossível de enxergar, muitas vezes passa desapercebida.

Mas antes de entrarmos no mérito do assunto, é importante diferenciarmos “som” de “ruído”.

SOM é qualquer variação de pressão (no ar, na água…) que o ouvido humano possa captar, enquanto RUIDO é o som ou o conjunto de sons perturbadores e indesejáveis. O critério de distinção entre eles é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada um.

O RUIDO passou a constituir atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação com a saúde pública. Trata-se de fato comprovado cientificamente: os ruídos excessivos provocam perturbação à saúde mental, além de inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios cardíacos, circulatórios e gástricos. Estas nocividades estão em função da durabilidade da repetição e, em especial, da intensidade recebida, em decibéis.

Especialistas ambientais afirmam que a poluição sonora “passou a ser considerada uma das três prioridades ecológicas para a próxima década”, pois o ouvido é o único sentido que jamais descansa, mesmo durante o sono. Desta forma, o problema dos ruídos excessivos não é apenas uma questão de gosto, e sim de saúde.

No que diz respeito a este assunto, a tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que dispões nos itens I e II:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividade industrial, comercial, social ou recreativa, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com nível superior aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

O CONAMA, considerando o crescimento demográfico ocorrido nos centros urbanos, acarretando uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora, estabeleceu a Resolução 002 de 08 de março de 1990, que veio a instituir o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio, com os objetivos de promover cursos técnicos para capacitar e controlar os problemas de poluição sonora, divulgar matérias educativas dos efeitos causados pelo excesso de ruído, introduzir o tema “poluição sonora” nos cursos secundários das redes de ensino, incentivar a fabricação de equipamentos com menor intensidade de ruído e estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que possam contribuir para o desenvolvimento do programa SILÊNCIO.

FONTES DA POLUIÇÃO SONORA

CULTOS RELIGIOSOS: os dispositivos da Constituição Federal são claros ao assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto. Porém, tal preceito não autoriza a poluição sonora. Assim, nem dentro de templos, nem fora deles, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos ou estiverem nas proximidades das práticas religiosas.

BARES E CASAS NOTURNAS: fonte típica dos centros urbanos, esta é uma das principais causadoras da poluição sonora. Para seu regular funcionamento, devem adequar-se aos padrões fixados para os níveis de ruídos e vibrações previstas na NBR 10.152, além da obtenção de certificado para o uso do estabelecimento, com validade de até 2 (dois) anos.

AEROPORTOS: O transporte aéreo também é fonte de poluição sonora, de modo que os ruídos por eles produzidos mostram-se incompatíveis com os padrões permitidos. A prevenção deve ser feita ainda que o aeroporto tenha sido instalado na localização antes da ocupação residencial.

INDÚSTRIAS: caracteriza-se a indústria como fonte poluidora do meio ambiental artificial quando o ruído projeta-se para além do ambientei interno do estabelecimento, causando ruídos ambientais contínuos, vindo a atingir a vizinhança, bem como os próprios trabalhadores, considerando toda atividade de construção e obras públicas que, mesmo de forma ocasional, seja fonte geradora de ruídos.

VEÍCULOS AUTOMOTORES: O trânsito é o grande causador de ruído das grandes cidades. As características dos veículos ruidosos (escapamento furado, alteração no motor, aceleração e freadas bruscas, uso excessivo de buzina…) são responsáveis por cerca de 80% (oitenta por cento) das perturbações sonoras.

ELETRODOMÉSTICOS: A resolução 20/94 do CONAMA institui o selo ruído a fim de que seja identificado o nível de potência sonora (medida em decibel) emitido por cada eletrodoméstico.

MEIO AMBIENTE NO TRABALHO: constata-se que, principalmente, nas indústrias siderúrgicas e metalúrgicas, o ruído é o responsável pelos maiores problemas de saúde ao trabalhador. Existem poucas regulamentações no campo da prevenção e manutenção de um ambiente de trabalho sadio. No que diz respeito à proteção auditiva, há os protetores auriculares que, por causa do grande desconforto gerado, faz com que o trabalhador acabe não usando o equipamento por muito tempo.

A poluição sonora enquadra-se como crime ambiental, com base no dispositivo do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, quando ocorre em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoque a matança de animais. A grande inovação desta lei está na pena prevista para os agentes poluidores (tanto pessoas físicas quando jurídicas): reclusão de um a quatro anos, e multa.

Assim, a sociedade deve utilizar-se deste instrumento jurídico em seu favor na buscando de forma preventiva a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. E se for para gritar, que seja pelos seus direitos.

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