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Direito de Família

União Estável: União estável é a relação de convivência entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.

Divórcio: O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. O processo legal pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulação de poder paternal, relação ou partilha de bens, regulação de casa de morada de família, embora estes acordos sejam complementares ao processo principal.

A anulação não é uma forma de divórcio, mas apenas o reconhecimento, seja a nível religioso, seja civil da falha das disposições no momento do consentimento, o que tornou o casamento inválido; reconhecer o casamento nulo é a mesma coisa que reconhecer que nunca tenha existido.

Num divórcio, o destino dos bens do casal fica sujeito ao regime de bens adotado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.

Alimentos: É a ação pela qual uma das partes, seja em ação de separação ou divórcio, anulação de casamento, dentre outras causas, pleiteia que o outro o provenha com os meios necessários para a sua manutenção, cabendo ao juiz determinar o quantum lhe parecer mais justo, considerando a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Esta ação é de rito especial, e o reclamante deverá expor perante o juiz as suas necessidades, provando o grau de parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. O juiz, então, ao despachar o pedido, deverá fixar alimentos provisórios, salvo se o credor reconhecer desnecessário.

Sucessões: No direito das sucessões, emprega-se a palavra sucessão em um sentido restrito, para designar tão somente a transferência da herança ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.

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