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Aplicação do Princípio da Insignificância no Sistema Ambiental

Em nossa atual Constituição Federal encontramos, além do ampara aos direitos essenciais ao homem, licenca-ambiental_previa_lp2-270x190ampla proteção ao meio ambiente, colocado dentre nossos direitos fundamentais, visando à sua preservação para presentes e futuras gerações. E devido às constantes agressões ao meio ambiente, passaram a justificar uma política de criminalizado contra os vários atos lesivos, que vão desde poluição até danos causados à flora, paisagem e outros bens. Assim, nasce a Lei de crimes ambientais – Lei nº 9.605/98, que dispões sobre as sanções penais, aplicáveis às condutas e atividades que atentem contra o bem jurídico ambiental.

A lei nasceu de projeto que tinha o objetivo de sistematizar as penalidades administrativas, consolidando a legislação relativa ao meio ambiente no que diz respeito à matéria penal. Porém, assim como ocorre no Direito Penal, a legislação ambiental alcança fatos considerados irrelevantes que atribuem à descrição da conduta uma amplitude maior que a necessária para a proteção dos bens jurídicos. Não é possível controlar que condutas sem relevância sejam consideradas formalmente típicas. Por isso, começou-se a adotar o principio da insignificância em casos de crimes ambientais pelo órgão julgador.

No contexto penal ambiental, há divergência quanto à possibilidade da aplicação deste princípio aos crimes contra o meio ambiente, tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência. Dessa forma, verificam-se duas correntes quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no sistema ambiental:

A inaplicabilidade do princípio quando o bem jurídico protegido é o meio ambiente, pois, embora a conduta possa ser considerada insignificante, a prática reiterada de pequenos atos lesivos, com o passar do tempo, traz conseqüências drásticas ao meio ambiente;

A aplicação do princípio, mesmo quando o bem jurídico protegido for o meio ambiente, desde que a conduta não cause perigo de lesão ao bem protegido.

No que tange o Direito Brasileiro, o que interessa não é o impacto ambiental em si, mas si o grau desse impacto, devendo ser identificado o grau de tais impactos ambientais e os recursos necessários para sua recuperação. Para que o indivíduo seja responsabilizado por crime ambiental, é necessário que se considere o efetivo dano ao bem ambiental. Nesse sentido, a doutrina recomenda cautela e enfatiza a necessidade da utilização de todo o conhecimento técnico disponível para mensurar a relevância de uma determinada intervenção humana.

Quando à existência da lesão ambiental insignificante, a própria Lei de Crimes Ambientais reconhece a possibilidade de existência de lesão ambiental insignificante, conforme redação do artigo 54:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Assim, entende-se que é possível a aplicação do principio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser realizada com o máximo de cautela e prudência, a fim de não inviabilizar a proteção do meio ambiente. Embora a finalidade da norma penal ambiental seja proteger o ambiente, se faz necessário reconhecer que nem toda a intervenção humana tem a capacidade de gerar dano ambiental, havendo determinadas condutas aceitáveis do ponto de vista ecológico.

No entanto, a conduta não deixa de ser relevante para o Direito Administrativo ou Civil, uma vez que o Direito Penal atua especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, em caráter subsidiário em relação à responsabilização de caráter não penal. Ou seja: a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais não significa a impunidade do agente que praticou a conduta, tendo em vista que o mesmo deverá ser responsabilizado por meio de imposição de sanção administrativa em decorrência do ato lesivo ou pelo dever de reparar o impacto ambiental gerado. Além disso, deve ser destacado que no que tange à preservação do meio ambiente, o Direito Penal tem pouco a concretamente contribuir, uma vez que os mecanismos que efetivamente podem atuar de forma preventiva cabem a instâncias que extrapolam o âmbito do próprio direito.

Ademais, a aplicação sensata do postulado da insignificância em sede ambiental contribui para impedir uma intervenção judiciária excessivamente restritiva e desproporcional aos objetivos pretendidos pela norma ambiental. Nesse passo, ainda que uma conduta perfaça a redação do tipo penal ambiental, mas não seja capaz de atacar a proteção visada pela norma, à intervenção pelo direito penal será despropositada.

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