Aplicação do Princípio da Insignificância no Sistema Ambiental
Em nossa atual Constituição Federal encontramos, além do ampara aos direitos essenciais ao homem, ampla proteção ao meio ambiente, colocado dentre nossos direitos fundamentais, visando à sua preservação para presentes e futuras gerações. E devido às constantes agressões ao meio ambiente, passaram a justificar uma política de criminalizado contra os vários atos lesivos, que vão desde poluição até danos causados à flora, paisagem e outros bens. Assim, nasce a Lei de crimes ambientais – Lei nº 9.605/98, que dispões sobre as sanções penais, aplicáveis às condutas e atividades que atentem contra o bem jurídico ambiental.
A lei nasceu de projeto que tinha o objetivo de sistematizar as penalidades administrativas, consolidando a legislação relativa ao meio ambiente no que diz respeito à matéria penal. Porém, assim como ocorre no Direito Penal, a legislação ambiental alcança fatos considerados irrelevantes que atribuem à descrição da conduta uma amplitude maior que a necessária para a proteção dos bens jurídicos. Não é possível controlar que condutas sem relevância sejam consideradas formalmente típicas. Por isso, começou-se a adotar o principio da insignificância em casos de crimes ambientais pelo órgão julgador.
No contexto penal ambiental, há divergência quanto à possibilidade da aplicação deste princípio aos crimes contra o meio ambiente, tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência. Dessa forma, verificam-se duas correntes quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no sistema ambiental:
A inaplicabilidade do princípio quando o bem jurídico protegido é o meio ambiente, pois, embora a conduta possa ser considerada insignificante, a prática reiterada de pequenos atos lesivos, com o passar do tempo, traz conseqüências drásticas ao meio ambiente;
A aplicação do princípio, mesmo quando o bem jurídico protegido for o meio ambiente, desde que a conduta não cause perigo de lesão ao bem protegido.
No que tange o Direito Brasileiro, o que interessa não é o impacto ambiental em si, mas si o grau desse impacto, devendo ser identificado o grau de tais impactos ambientais e os recursos necessários para sua recuperação. Para que o indivíduo seja responsabilizado por crime ambiental, é necessário que se considere o efetivo dano ao bem ambiental. Nesse sentido, a doutrina recomenda cautela e enfatiza a necessidade da utilização de todo o conhecimento técnico disponível para mensurar a relevância de uma determinada intervenção humana.
Quando à existência da lesão ambiental insignificante, a própria Lei de Crimes Ambientais reconhece a possibilidade de existência de lesão ambiental insignificante, conforme redação do artigo 54:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Assim, entende-se que é possível a aplicação do principio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser realizada com o máximo de cautela e prudência, a fim de não inviabilizar a proteção do meio ambiente. Embora a finalidade da norma penal ambiental seja proteger o ambiente, se faz necessário reconhecer que nem toda a intervenção humana tem a capacidade de gerar dano ambiental, havendo determinadas condutas aceitáveis do ponto de vista ecológico.
No entanto, a conduta não deixa de ser relevante para o Direito Administrativo ou Civil, uma vez que o Direito Penal atua especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, em caráter subsidiário em relação à responsabilização de caráter não penal. Ou seja: a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais não significa a impunidade do agente que praticou a conduta, tendo em vista que o mesmo deverá ser responsabilizado por meio de imposição de sanção administrativa em decorrência do ato lesivo ou pelo dever de reparar o impacto ambiental gerado. Além disso, deve ser destacado que no que tange à preservação do meio ambiente, o Direito Penal tem pouco a concretamente contribuir, uma vez que os mecanismos que efetivamente podem atuar de forma preventiva cabem a instâncias que extrapolam o âmbito do próprio direito.
Ademais, a aplicação sensata do postulado da insignificância em sede ambiental contribui para impedir uma intervenção judiciária excessivamente restritiva e desproporcional aos objetivos pretendidos pela norma ambiental. Nesse passo, ainda que uma conduta perfaça a redação do tipo penal ambiental, mas não seja capaz de atacar a proteção visada pela norma, à intervenção pelo direito penal será despropositada.