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Da FORMAÇÃO DE CARTEL

Direito Penal

FORMAÇÃO DE CARTEL de CONSTRUTORAS, FORNECEDORES DE LEITE, DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEL, etc.

Afinal, que crime é este, e quais suas características ?

A Formação de Cartel é espécie de crime contra a economia, no qual o agente obtém vantagem econômica mediante práticas ilegais – do ponto de vista econômico-concorrencial – como o ajuste de preços, o domínio de mercado através do poderio econômico, a eliminação de empresas.

Concretiza-se, por exemplo,  mediante o ajuste entre fornecedores para o fim de fixar preços de determinado produto ou serviço, de utilização em larga escala.

Ocorre tanto no mercado interno, entre redes de distribuidores, por exemplo, como nas relações comerciais exteriores, envolvendo grandes grupos econômicos.

O crime se consuma no ato da fixação de preço entre as empresas.

E os ACORDOS DE LENIÊNCIA?

Bem, os Acordos de Leniência nada mais são do que a formalização da troca de informações privilegiadas por um castigo mais brando, ou até mesmo a extinção da punibilidade.

Evidente que, para valer-se dos benefícios legais, as condicionantes para a celebração destes acordos deverão ser CUMPRIDAS pelo colaborador.

A título de exemplo, deverá o colaborador identificar os demais envolvidos na infração, indicar locais para obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, fornecer dados e endereços que resultem na obtenção de provas concretas contra outros envolvidos.

Além disso, o interessado deverá atender outros requisitos legais, cumulativamente, quais sejam:

I –  ser o primeiro a se qualificar a respeito da infração noticiada ou sob investigação;
II – cessar seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação;

III – confessar sua participação no ilícito e cooperar com as investigações e o processo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

O efeito prático da celebração do Acordo de Leniência é a redução de até 2/3 (dois terços) do valor da multa, além de outros benefícios legais, entretanto, o acordante (pessoa jurídica) não se exime da reparação INTEGRAL do dano causado.

A decisão de firmar ou não um acordo de leniência depende de uma série de elementos jurídicos, econômicos e de mercado, a serem avaliados no caso concreto, com o devido assessoramento jurídico.

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