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TRF4 afasta incidência de Área de Preservação

TRF da 4ª Região reconhece prevalência do direito de propriedade em edificação supostamente situada Área de Preservação Permanente (propriedade localizada em área urbana consolidada e edificada, inserida em perímetro de Área de Proteção Especial).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que se reforma a sentença, porquanto determinar a demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional. infligindo ao réu o perecimento de seu direito à propriedade sem qualquer garantia da possibilidade de recuperação efetiva da área. visto tratar-se de área urbana consolidada.
2. Aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
VOTO
O objeto da presente ação civil pública diz respeito à responsabilidade civil por construção edificada em área de preservação permanente e terreno de marinha, no Município de Palhoça/SC.
O Ministério Público Federal sustenta que o réu Willy Erny Kluge erigiu edificação em área de restinga e de vegetação de mangue, áreas de preservação permanente – APP, parcialmente em terras de marinha. sem as devidas licenças ambientais, avançando sobre bem de uso comum, provocando, assim, dano ambiental que merece reparação.
O magistrado de origem entendeu que, consoante o Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) vigente à época, bem como o disposto na Resolução CONAMA n.º 303/2002 e na Lei de Zoneamento do Município de Palhoça (Lei Municipal n.º 16/1993), a ocupação é irregular. porquanto se trata de terra de marinha como área de preservação permanente, condição que não teria sido refutada pelo réu particular.
O Juízo a quo afastou a alegação de que a área está urbanizada, tendo. inclusive, rejeitado a produção de prova pericial (eventos 82 e 102), bem como de audiência conciliatória. porquanto inexistente controvérsia acerca da localização do imóvel objeto da lide. Concluiu que o fato de o local em questão ter sido excluído dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro pela Lei Estadual n. 14.661/09 não tem qualquer implicação para a solução da lide, visto que a área possui proteção em decorrência da legislação federal e municipal
Contudo, tenho que merece reforma a sentença.
Fundamentos da reforma da sentença
A discussão sobre o que está ou não inserido em terras de marinha não interfere no deslinde da lide. Porquanto a simples razão de determinada área ser assim caracterizada não a torna non aedificandi. Sendo premente a caracterização da existência de área de preservação permanente – APP. Para então se verificar se o dano ambiental alegado é juridicamente relevante para causar a condenação dos réus nos termos como requeridos pelo Ministério Público Federal.
Conquanto não seja possível identificar de imediato, ante a ausência da prova técnica. Se a região está inserida em APP e, assim, non aedificandi, depreende-se pelo Parecer Técnico/GEAPO/044/05 emitido pelo órgão ambiental municipal- Fundação Cambirela do Meio Ambiente – FCAM que o imóvel foi edificado em parte em Área de Proteção Especial (APE) do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PEST), considerada como zona de amortecimento daquela unidade de conservação estadual e em parte sobreposta por terras de marinha.
Por outro lado, o próprio autor da ação requer que seja esclarecido se o imóvel em questão ocupa o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Ou mesmo a APA do Entorno Costeiro.
Assim, a melhor técnica requereria a produção da prova pericial para deslinde da questão. Relativa à exata localização do imóvel relativamente à zona de amortecimento e à zona costeira.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Contudo, pelos documentos juntados pelo réu particular, ora apelante, em especial o laudo técnico e  as fotografias jungtadas ao evento 131 (LAU2) verifica-se, à evidência. que a área em questão encontra-se densamente povoada, o que a caracterizaria como área urbana consolidada. nos termos do que dispõe a Resolução CONAMA N.º 303/2002. Ademais, faz-se necessário definir se na área em questão, à época dos fatos, era proibida a edificação. Pelo mesmo documento juntado ao evento 8 (Parecer Técnico/GEAPO/044/05 emitido pelo órgão ambiental municipal- Fundação Cambirela do Meio Ambiente – FCAM), depreende-se que foi oportunizada a regularização da situação das edificações perante o órgão ambiental municipal, mediante TAC. Assim, tem-se que à época da construção dos imóveis a área era edificável.
Portanto, parece-me ser esta a conclusão mais adequada ao caso de que a área era edificável à época.
De outro lado, determinar a demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional. infligindo ao réu o perecimento de seu direito à propriedade sem qualquer garantia da possibilidade de recuperação efetiva da área. Neste caso, registre-se que, além da proteção ao meio ambiente, há outros direitos em risco que, no caso concreto, podem permitir a utilização de áreas já antropizadas. E até mesmo a manutenção das edificações existentes. Desconsiderar situação ocupacional da região representa postura que não se coaduna com princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada
Assim, tenho que merece ser acolhida a insurgência do apelante Willy Kluge. Com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do réu Willy. Julgando pejudicadas as apelações da FATMA e do Município de Palhoça, e negar provimento à remessa oficial.
Nicolau Konkel Junior.
Relator.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007066-71.2013.4.04.7200/SC

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