Crime ambiental: condição de sócio não gera responsabilidade penal presumida
Crime ambiental responsabilidade penal
A posição de Diretor Operacional de grupo empresarial, não acarreta a responsabilização penal presumida da pessoa física. Isso porque no Direito Penal brasileiro não se admite a responsabilidade penal objetiva. Sob este entendimento, o Supremo Tribunal Federal acatou Habeas Corpus e determinou o trancamento de ação penal. A ação pretendia atribuir responsabilidade penal por crime ambiental contra o representante de empresa. A pessoa jurídica é acusada de ter cometido crime ambiental.
“A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal”.
Para que o representante responda pelo crime ambiental cometido em proveito da PJ, é necessário discriminar a conduta do agente. Além disso, é preciso que seja demonstrado o nexo de causalidade. A mera indicação do cargo que ocupa na empresa ou grupo empresarial, é insuficiente para que figure no polo passivo da ação penal.
Em outras palavras, isso significa, portanto, que não há como atribuir, no plano penal, responsabilidade solidária pelo evento delituoso, pelo só fato de o acusado pertencer ao corpo gerencial da empresa (RHC 50.249/RJ, Rel.Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, v.g.).
Não há responsabilidade objetiva em direito penal
Permitir a presunção de responsabilidade penal simplesmente pelo fato da pessoa física ser parte integrante do quadro diretor da pessoa jurídica é punir o acusado objetivamente, e inviabiliza o próprio exercício da ampla defesa. Além do que, eleva à categoria de crime alguém simplesmente por ser diretor de empresa.