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Extração mineral sem licença ambiental

Extração mineral sem licença não configura crime, se não houver fim comercial

Se não há fim comercial, extração mineral sem licença não configura crime ambiental

Jurisprudência do TRF4 tem reconhecido como atípica a conduta de extração de minerais realizada sem licença ambiental e sem autorização do DNPM, entendendo que não se configura o crime ambiental (art. 55, Lei 9.605/98) e o crime contra a ordem econômica (art. 2º Lei 8.176/91) se o produto da extração for utilizado na própria propriedade, e não houver prova da destinação econômica.

A tese tem por fundamento a Decreto 2274/67, art. 3º, § 1º, cujo afasta a aplicabilidade do Código de Mineração em relação aos materiais utilizados na própria obra, quando não houver finalidade comercial.

Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região novamente acolheu a tese em caso de extração de basalto sem licença ambiental e sem autorização do DNPM, reconhecendo a atipicidade da conduta e absolvendo os acusados dos crimes ambiental e contra a ordem econômica, além de reconhecer a insignificância da conduta, pelo pequeno tamanho da área explorada. No caso, os acusados utilizaram o basalto para substituir palanques de madeira em seus parreirais, por palanques de basalto, e não restou provado que a exploração tinha caráter comercial.

O julgado restou assim ementado:

PENAL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

  1. O ato de extrair bem mineral e utilizá-lo dentro do próprio imóvel, sem qualquer destinação comercial ou industrial, não configura os tipos penais previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º da Lei 8.176/91, porquanto ausente a finalidade especial de exploração de matéria prima.
  2. Em situações excepcionais, este Tribunal tem reconhecido a insignificância de delito ambiental.
  3. Mantida a absolvição dos réus nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Processo: 5014224-97.2015.404.7107

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