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Direito Ambiental: prescrição de multa administrativa

Direito Ambiental

A prescrição da apuração multa administrativa ambiental

Direito Ambiental: prescrição de multa administrativa. A multa administrativa ambiental prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência da infração ambiental. Ou seja, a autoridade administrativa tem este prazo para lavrar o respectivo auto de infração. Ainda, ocorre a chamada prescrição inter corrente se o processo administrativo ficar parado por mais de 3 (três) anos.

Há entretanto, exceções em relação ao prazo de 5 (cinco) anos para a apuração do ilícito administrativo. Ocorre que no caso da conduta que tipificou a infração administrativa também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal. É o que prevê o art. 21, §3º, do Decreto das Infrações administrativas ambientais (Decreto 6.514/08).

Em âmbito Federal, na seara do Direito Ambiental, aplicam-se à prescrição das multas administrativas os Decretos 20.910/32 e 6.514/08 e a Lei 9.873/99.

A prescrição da execução da multa administrativa ambiental. Direito Ambiental: prescrição de multa administrativa

Por fim, constituído o crédito na esfera administrativa, o prazo prescricional para cobrança da dívida também será de 5 (cinco) anos. Havendo parcelamento do débito, o prazo prescricional tem sua contagem reiniciada partir da data em que houve descumprimento do parcelamento.

Cabe, por fim, a ressalva de que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

 

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