contato@pozzobon.com.br
(51) 3371-1463 | 99965-2623 (24h)

Últimas Notícias

Conheça nosso Blog

Flagrante preparado impede consumação do crime

Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime

O Superior Tribunal de Justiça absolveu acusado por considerar que a preparação do flagrante torna a consumação do crime impossível.

O denunciado respondeu por tráfico de drogas após ser preso em operação na qual os policiais haviam encomendado e combinado a entrega dos entorpecentes. O STF entendeu que o flagrante preparado impede a consumação do crime, com base na Súmula 145 do STF.

A aplicação da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal reforça o entendimento do STF sobre a matéria. O entendimento consolidado na súmula é claro: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

No voto, o relator Néfi Cordeiro asseverou que “apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga“. Tratava-se de tráfico de lança-perfume, ocorrido em São Paulo.

Polícia não pode incentivar o crime para efetuar a prisão em flagrante

Prevaleceu entendimento de que a polícia não pode incentivar a prática do crime para efetuar a prisão em flagrante.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do STJ. AREsp 262.294.

No Supremo Tribunal Federal, há inúmeros precedentes sobre a matéria, destacando que o flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime:

Cumpre registrar, neste ponto, por relevante, que a análise da alegada ocorrência de ‘delito de ensaio’ não se mostra superável com a mera prolação da sentença penal condenatória. Mesmo porque a eventual constatação do ‘flagrante preparado’ terá como conseqüência a própria invalidação da ‘persecutio criminis’ (Súmula 145/STF). A jurisprudência desta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que a comprovada ocorrência de “flagrante preparado” constitui situação apta a ensejar a nulidade radical do processo penal. (RTJ 130/666, Rel. Min. Carlos Madeira – RTJ 140/936, Rel. Min. Ilmar Galvão – RTJ 153/614, Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.). (HC 84723, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 21.2.2006, DJe de 4.12.2013).

Leave a Reply

Olá, tudo bem? Atendemos 24 horas somente chamados de urgências.

Atendimento 24 Horas via WhatsApp