Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo
Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo
A Edição nº 99 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça tratou dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. As teses firmadas pelo Tribunal nos julgados envolvendo a matéria, até o dia 09/02/2018, são as seguintes:
1) Compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.
O Tribunal firmou o entendimento de que os crimes contra a ordem econômica (Leis 8.137/90 e 8.176/91), não definiram a competência para o processo dos crimes nelas previstos. Portanto, compete, em regra, à Justiça Estadual o exame dos crimes desta natureza.
O deslocamento da competência para o julgamento de tais delitos para a Justiça Federal é excepcional. Depende da demonstração de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. Fruto da previsão dos inciso IV do art. 109 da Carta Magna, o que se daria, por exemplo, diante de eventual dano ou ameaça de dano que tivesse o condão de atingir vários Estados da Federação. Ou, ainda, de prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais.
2) Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).
Segundo entendimento pacificado no STJ, há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo crime contra a ordem tributária. Isso ocorre nas hipóteses em que aqueles crimes, mesmo que praticados posteriormente, configurarem crime-meio. Ou, em outras palavras, significa dizer que são absorvidos pelo crime mais graves quando perpetrados especificamente para viabilizar o crime fiscal.
3) No contexto da chamada guerra fiscal entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos. E que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS segundo o princípio da não-cumulatividade.
A geração de crédito tributário de ICMS decorrentes de lançamento corretos de tributos, posteriormente revistos pelo Fisco não configura o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Como ocorre nos casos de alterações legais ou declaração de inconstitucionalidade de Leis Estaduais. Isso porque, para que ocorra a prática do delito em questão, exige-se o elemento subjetivo doloso para a sua configuração. E o dolo, no caso, consiste na efetiva vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias. Evidentemente a conduta deve ter o objetivo de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social. O que não ocorre quanto o contribuinte efetua lançamentos exatos de crédito de ICMS.
Estes são os recentes entendimentos do STJ sobre as referidas matérias.