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A guarda doméstica de animais silvestres

A guarda doméstica de animais silvestres é daqueles temas que culminam em um rico debate na esfera do Direito Ambiental, o qual coloca, em lados opostos, o sentimento dos “donos de papagaios”, afeiçoados às aves com as quais convivem às vezes à décadas, versus, o dever de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que compete aos órgãos ambientais.

Pela aplicação da letra fria da Lei 5.197/67, todo e qualquer animal silvestre, de qualquer espécie e em qualquer fase de desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sujeitando-se, o responsável pela guarda ilegal de tais aves, inclusive, à sanção penal, na forma do art. 29 da Lei 9.605/98.

Pois bem.

Diante de tal cenário legislativo, há alguma hipótese na qual o cidadão possa vir a ter reconhecido o direito à guarda doméstica de uma ave que não seja oriunda de um criadouro conservacionista? Em outras palavras, a ave que foi retirada do seu habitat natural (silvestre) e domesticada pelo homem, pode obter a chancela de legalidade por parte do Poder Judiciário?

Pensamos que sim.

Contanto, para isto, deverão ser comprovadas algumas hipóteses fáticas que demonstram estar sendo assegurado o equilíbrio do bem ambiental, preconizado pelo art. 225 da Constituição Federal, em conjunto com outros direitos constitucionais de mesma grandeza.

Nessa linha de raciocínio, entende-se que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado não passa, necessariamente, pela devolução de 100% das espécies silvestres ao seu habitat natural.

Isso porque,  é irrefutável que a tese que vem sendo defendida pelos órgãos ambientais – de que as aves domesticadas poderiam retornar normalmente ao convívio silvestre após passarem por programas de readaptação realizados em criadouros conservacionistas – não pode ser aplicada indistintamente para todas as aves domesticadas, como se distinção não houvesse em cada caso particular.

Para pensar no descalabro da tese sustentada pelo Ibama e por alguns órgãos ambientais estaduais, basta pensar no pensemos no singelo exemplo daquele papagaio que há mais de 30 anos convive com uma mesma família, plenamente adaptado à rotina, à alimentação, ao local e as pessoas ao seu redor. A ave, não raro, sabe inclusive pronunciar o nome dos seus donos. Também é tratada por veterinários, sempre que apresenta algum sinal de doença; e não apresenta qualquer sinal de maus tratos.

Afora a plena adaptação da ave ao convívio e aos hábitos humanos, o lado oposto desta moeda também deve ser levado em consideração, quando se fala concretamente na busca por um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afinal, o bem estar do ser humano, repentinamente surrupiado do convívio com o animal de estimação querido, certamente dispõe de relevância para afastar a aplicação da letra fria da lei, quando presentes as demais hipóteses fáticas narradas no parágrafo anterior.

Reconhecendo a pertinência dos direitos fundamentais envolvidos na singela questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu, em acórdão de lavra do Ministro Herman Benjamin (AgRg no REsp 1483969/CE), com respaldo na própria lei de crimes ambientais, a possibilidade do Juiz afastar aplicação de pena, dadas as circunstâncias do caso concreto, reconhecendo o direito à guarda doméstica do animal.

A decisão reflete posicionamento que vem sendo adotado pelos Tribunais Regionais Federais, e está em harmonia com a visão moderna do Direito Ambiental, que assegura a proteção à fauna, sem desconsiderar a capacidade de adaptação das aves ao convívio harmonioso com o ser humano, premiando, com isso, o sadio convívio entre estas duas espécimes.

Marcus Paulo Pozzobon, advogado ambiental

Setembro/2015

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