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Regularização de Débitos não Tributários é regrada pelo IBAMA

Foi publicada no Diário Oficial da União de  31/o8/2017 a Instrução Normativa nº 10, de 30 de agosto de 2017, a qual regulamenta o Programa  de  Regularização de  Débitos não Tributários instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, no que concerne aos créditos não tributários com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
O  programa de regularização abrangerá os créditos  vencidos até 31 de março de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamento anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. Em outras palavras, o programa abrangerá os valores decorrentes de multas ambientais e taxas de fiscalização, constituídos ou não, abrangendo tanto aqueles que foram inscritos em Dívida Ativa ou não e, ainda, aqueles que estão sendo executados por meio de processos de execução fiscal.
A adesão ao programa de regularização garante descontos no valor apurado do débito junto ao IBAMA, assim como permite até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações em algumas modalidades, conforme o atendimento dos requisitos contidos no art. 3º da referida instrução normativa.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos, instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, no que concerne aos créditos não tributários com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso da atribuição regulamentar prevista no artigo 23, inciso V, do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e no artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria IBAMA 14, de 29 de junho de 2017, e;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos – PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à
Procuradoria-Geral Federal;

Considerando ainda o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 9º da Medida Provisória nº 780, de 2017, e;

Considerando ainda o que consta no Processo nº 02001.117740/2017-56; resolve:

Art. 1º Regulamentar a execução dos procedimentos previstos na Medida Provisória nº 780, de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos – PRD, no que concerne aos créditos não tributários administrados pelo IBAMA, os quais poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta instrução normativa.

§ 1º Créditos administrados pelo IBAMA são aqueles não definitivamente constituídos ou objeto de parcelamentos anteriores, celebrados com a autarquia, ativos ou rescindidos.

§ 2º Os créditos não tributários definitivamente constituídos ou inscritos na Dívida Ativa serão liquidados nos termos da Portaria da Procuradoria-Geral Federal (PGF) nº 400, de 13 de julho de 2017.

§ 3º Poderão ser quitados perante o IBAMA os créditos definitivamente constituídos não inscritos na Dívida Ativa que ainda não foram remetidos para os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no artigo 1º, § 1º, incisos I a III, da Portaria PGF nº 400, de 2017.

§ 4º Entende-se por créditos definitivamente constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos, aqueles ainda em processo de apuração, mas que já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo da obrigação, bem como a determinação do montante devido.

§ 5º Não serão admitidos parcelamentos de débitos de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS OBJETO DO PRD

Art. 2º. Os créditos não tributários administrados pelo IBAMA, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de março de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamento anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, poderão ser quitados na forma do PRD, desde que requerida a adesão no prazo de que trata o artigo 5º.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Art. 3º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos administrados pelo IBAMA de que trata o artigo 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.

§ 1º O pagamento da primeira prestação deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que foi apresentado o requerimento de adesão ao PRD.

§ 2º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput terá início em janeiro de 2018 e será composto por parcelas mensais e sucessivas, que vencerão até o último dia útil do mês da prestação.

Art. 4º O parcelamento poderá ser concedido em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações, e o valor mínimo da prestação mensal para cada uma das modalidades previstas no art. 3º não poderá ser inferior a:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

II – R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Parágrafo único. Os valores mínimos também se aplicam às primeiras prestações devidas nas modalidades de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO

Art. 5º A adesão ao PRD deverá ser requerida pelo interessado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação deste regulamento, à Coordenação dos Processos de Cobrança, Sancionador Ambiental e Fiscal (COASF) do IBAMA, com a indicação pormenorizada dos créditos por ele abrangidos.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para cada espécie de débito cuja destinação da arrecadação não seja viável por meio de uma mesma Guia de Recolhimento da União – GRU.

§ 2º Somente serão processados os requerimentos de adesão instruídos com a documentação de que trata o artigo 6º.

Art. 6º Os pedidos de adesão ao PRD deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – requerimento de adesão, conforme modelo constante do Anexo desta instrução normativa, assinado pelo devedor, representante legal, administrador ou procurador;

II – cópias do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e do comprovante de residência da pessoa física;

III – cópias do contrato social, do estatuto ou da ata e de eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente pessoa jurídica;

IV – cópia do documento de desistência de ação judicial e renúncia a alegações de direito sobre as quais se fundam que tenha por objeto os débitos abrangidos pelo requerimento de adesão.

§ 1º Caso o requerente se faça representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta instrução normativa.

§ 2º O requerente pessoa física que não possua comprovante de residência em nome próprio poderá apresentar o documento em nome terceiro, contanto que acompanhado de declaração deste de que reside no endereço indicado, de certidão de casamento ou comprovante de união estável ou de documento oficial que comprove o parentesco de primeiro grau.

CAPÍTULO IV
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES RESCINDIDOS OU ATIVOS

Art. 7º Os saldos remanescentes de parcelamentos ativos ou já rescindidos poderão ser quitados na forma do PRD.

Parágrafo único. A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anterior.

Art. 8º O devedor especificará no requerimento de adesão ao PRD (Anexo) os parcelamentos ativos sobre os quais formaliza seu pedido de desistência.

§ 1º O pedido de desistência abrangerá, obrigatoriamente, todos os créditos consolidados no respectivo parcelamento.

§ 2º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável.

Art. 9º O deferimento do requerimento de adesão ao PRD implicará rescisão imediata dos parcelamentos ativos dos quais o devedor solicitou a desistência, considerando-se o requerente notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
SEÇÃO I
DA DESISTÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS AÇÕES JUDICIAIS

Art. 10. O devedor que opte por incluir no PRD créditos em discussão administrativa ou judicial deverá desistir das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam.

Parágrafo único. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Art. 11. O requerimento de adesão (Anexo) subscrito pelo devedor ou por seu representante legal configura a desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos apresentados.

Art. 12. No caso de débitos em discussão judicial, o devedor, no ato do requerimento, deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, dirigido ao Juízo competente, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do artigo 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo único. O devedor deverá indicar no requerimento de adesão ao PRD os débitos objeto de ação judicial.

Art. 13. A desistência e a renúncia de que trata o art. 9º não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do artigo 90 da Lei nº 13.105, de 2015.

SEÇÃO II
DOS DEPÓSITOS JUDICIAS

Art. 14. Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem parcelados na forma do PRD, cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia, serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 3º.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 15. A COASF analisará o pedido de adesão protocolado, consolidará a dívida objeto do PRD com base na data do requerimento, decidirá sobre a possibilidade de concessão do parcelamento e emitirá a Guia de Recolhimento da União – GRU no montante da primeira prestação, conforme a modalidade escolhida pelo requerente.

§ 1º A GRU relativa à primeira prestação será remetida pela COASF ao endereço eletrônico indicado no requerimento de adesão (Anexo), bem como disponibilizada por meio de acesso externo ao processo eletrônico formado para a análise da concessão do parcelamento.

§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao PRD, que compete ao Coordenador da COASF, ficará condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, ressalvado os casos de compensação de crédito.

§ 3º Cumpridas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento, sem que o Ibama tenha se pronunciado.

§ 4º Caso a COASF verifique que o termo de parcelamento e ou documentos apresentam defeitos ou irregularidades sanáveis, determinará que o interessado o emende ou o complete no prazo de 15 (quinze) dias e o intimará por e-mail.

§ 5º O requerente será intimado do indeferimento da concessão do parcelamento.

§ 6º Se o parcelamento for indeferido por falta de pagamento da primeira parcela, o devedor poderá requerer, uma única vez mais, a adesão ao PRD, desde que o novo pedido seja apresentado no prazo definido no art. 5º.

Art. 16. O devedor, após a concessão do parcelamento, deverá recolher as demais parcelas a partir de janeiro de 2018, na forma disponível no sítio do IBAMA na internet, observado o prazo definido no art. 3º, § 2º.

Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 17. A dívida a ser consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD resultará da soma:

I – do principal;
II – da multa de mora;
III – dos juros de mora;
IV – da atualização monetária; e
V – dos encargos legais;

§ 1º A atualização de créditos do IBAMA observa os seguintes critérios legais:

I – antes da vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os acréscimos legais são aqueles previstos na legislação de regência de cada tipo de débito;

II – desde a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, os consectários legais incidentes são aqueles aplicáveis aos tributos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º Para fins de consolidação, serão subtraídos os valores dos depósitos judiciais transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, nos termos do art. 14.

Art. 18. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de GRU emitida pela COASF ou obtida no sítio do IBAMA na internet, nos termos dos arts. 15 e 16.

§ 1º Na impossibilidade de emissão da GRU no sítio doIBAMA na internet, o requerente deverá obter tal documento junto à COASF, observado o prazo previsto no art. 3º, § 2º.

§ 2º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta instrução normativa será considerado sem efeito para a quitação do parcelamento.

CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 19. Ao requerente é facultada a compensação de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos junto ao Ibama, desde que os créditos e os débitos digam respeito ao mesmo CPF/CNPJ.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser realizada concomitantemente ao pedido de adesão ao PRD.

§ 2º No momento do pedido de adesão ao PRD, o sistema de arrecadação e cobrança informará os créditos não tributários aptos a constar do abatimento da dívida consolidada.

§ 3º A compensação de créditos dependerá de decisão administrativa.

Art. 20. Antes da decisão administrativa de compensação de créditos, os valores das parcelas não serão disponibilizados no sistema de arrecadação e cobrança, ficando suspensas as obrigações de adimplência.

Art. 21. Proferida a decisão administrativa da compensação de créditos, o parcelamento do saldo devedor será imediatamente disponibilizado no sistema de arrecadação e cobrança do Ibama.

Parágrafo único. O requerente será cientificado, por via eletrônica, da decisão administrativa de que trata o caput.

CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO PRD

Art. 22. Implicará exclusão do devedor do PRD, com a consequente exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o parcelamento;
IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, de pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
VI – a declaração de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º Considera-se não adimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Incidirão sobre as parcelas pagas em atraso os acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput.

Art. 23. Caracterizada a exclusão do PRD, os benefícios concedidos ao devedor estão automaticamente cancelados, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo devedor, determinado da seguinte forma:

I – será apurado o valor original do débito, com a incidências dos acréscimos legais, até a data da rescisão o parcelamento;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso II deste artigo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão do parcelamento.

Parágrafo único. A caracterização das hipóteses de exclusão implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao devedor.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O deferimento do termo de adesão ao PRD suspende a exigibilidade do respectivo débito e o registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos abrangidos pelo benefício poderão ensejar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos.

Art. 25. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final não constar qualquer valor remanescente.

Art. 26. A inclusão de créditos nos parcelamentos de que trata esta instrução normativa não implica novação de dívida.

Art. 27. A partir de janeiro de 2018, a COASF informará, mensalmente, à DIPLAN sobre a evolução do PRD no âmbito do IBAMA.

Art. 28. Esta instrução normativa entre em vigor na data da sua publicação.

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